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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0029310-25.2026.8.16.0000 Recurso: 0029310-25.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Violação de sigilo funcional Impetrante(s): FABIO SODRE RYNALDO Impetrado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. PLEITO DE SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA A CELEBRAÇÃO DO ANPP E DE CONCESSÃO DE ACESSO INTEGRAL AOS ELEMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTADOS NOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS. POSTERIOR FORMALIZAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ANÁLISE DO MÉRITO DO WRIT PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 182, XIX, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. Vistos, I. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado RENAN AUGUSTO DOS SANTOS (OAB/PR nº 71.118), em favor de FÁBIO SODRÉ RYNALDO, contra suposto ato ilegal perpetrado pelo JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA /PR, o qual, nos autos de Mandado de Segurança nº 0079319-80.2025.8.16.0014, indeferiu o pedido liminar de sobrestamento do Inquérito Policial nº 0068470-83.2024.8.16.0014 e de suspensão do interrogatório do Paciente (mov. 9.1, autos de Mandado de Segurança nº 0079319- 80.2025.8.16.0014) . Alega o Impetrante, em síntese, que: a) o Paciente está sendo investigado em Inquérito Policial que tramita no 1º Distrito Policial de Londrina/PR, o qual foi instaurado em razão do compartilhamento de mídias oriundas de procedimento investigatório conduzido na Delegacia de Cambé/PR; b) o material compartilhado entre as Delegacias de Polícia é substancial para a defesa; c) ainda pende a oitiva da testemunha de nome RENATO, sendo certo que o interrogatório deve ocorrer ao final do procedimento e após a defesa lograr ter acesso aos elementos de informação já documentados, o que já foi pleiteado na origem; d) é necessário o sobrestamento da oitiva do Paciente até que se viabilize acesso integral aos elementos de informação já documentados e prazo razoável para a sua análise técnica; e) a Autoridade Policial negou o sobrestamento pleiteado ao fundamento de que os elementos de informação estão disponíveis para a análise, ressaltando que o não comparecimento do Paciente em Delegacia de Polícia para a sua oitiva acarretará o seu indiciamento indireto; f) foi impetrado o Mandado de Segurança nº 0079319-80.2025.8.16.0014, tendo sido indeferido o pedido liminar de sobrestamento do Inquérito Policial nº 0068470-83.2024.8.16.0014 e de suspensão do interrogatório do Paciente pelo Juízo da 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA/PR; g) desde então não houve julgamento do mérito do Mandado de Segurança; h) em 11/03/2026 o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou ao Paciente o Acordo de Não Persecução Penal, com audiência marcada para dia 16/03/2026, às 13h30min; i) não haveria consentimento válido em formalizar o Acordo de Não Persecução Penal sem que a defesa tivesse acesso integral aos elementos de informação já documentados; j) a realização da audiência para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal pode tornar sem efeito o julgamento do Mandado de Segurança impetrado; k) é necessário que a defesa tenha acesso aos elementos de informação angariados de forma digital para averiguar a preservação, ou não, da cadeia de custódia, em especial no que tange à extração pericial do conteúdo do aparelho celular apreendido nos procedimentos investigatórios, por meio de software forense especializado; l) se faz necessária a suspensão liminar da audiência designada para a celebração do ANPP até que seja julgado o mérito do Mandado de Segurança impetrado e disponibilizado à defesa o acesso total aos elementos de informação angariados com prazo para a sua análise técnica. Ao final, por entender estarem presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, o Impetrante pleiteou, liminarmente, a suspensão da audiência designada para a celebração do ANPP até que seja julgado o mérito do Mandado de Segurança impetrado, com a eventual disponibilização do acesso total aos elementos de informação angariados e de prazo para a sua análise técnica. Pediu, também de forma liminar e subsidiariamente, a concessão de acesso integral aos elementos de prova já documentados nos procedimentos investigatórios, com a concessão, ainda, de prazo razoável para a análise técnica dos elementos de informação. No mérito, o Impetrante pediu a concessão da ordem. O pedido liminar foi indeferido (mov. 13.1 – 2º Grau). Encaminhados os autos, a d. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, por meio de sua Ilustre Promotora de Justiça designada para atuar em segundo grau de jurisdição MICHELE NADER, manifestou-se no sentido de ser julgado prejudicadoo writ, em razão da perda superveniente de objeto (mov. 19.1 – 2º Grau). É, em síntese, o relatório. II. O presente Habeas Corpus foi impetrado objetivando: a) a suspensão da audiência designada para a celebração do ANPP até que seja julgado o mérito do Mandado de Segurança impetrado; e b) a concessão de acesso integral aos elementos de prova já documentados nos procedimentos investigatórios, com a concessão, ainda, de prazo razoável para a análise técnica dos elementos de informação. Verifica-se, no entanto, da análise dos autos de Inquérito Policial nº 0068470- 83.2024.8.16.0014, que houve a formalização do Acordo de Não Persecução Penal (mov. 33.6 – 1º Grau), devidamente homologada pelo Juízo (mov. 46.1 – 1º Grau). Além disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o arquivamento do Inquérito Policial em relação ao delito de uso de documento falso, tendo sido determinado o aguardo do transcurso do prazo do art. 28-A, § 1º, do Código de Processo Penal para que, não havendo discordância, seja cumprido o arquivamento (mov. 46.1, autos nº 068470-83.2024.8.16.0014). Destarte, com a homologação do Acordo de Não Persecução Penal, o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto em relação ao pedido de suspensão da audiência designada para a concessão da benesse e, também, no que concerne ao pedido de concessão de acesso integral aos elementos de prova angariados no âmbito do Inquérito Policial. Nesse contexto, o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, prevê que compete ao relator: “não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível”. III. Por conseguinte, considerando os fatos supervenientes à impetração do Habeas Corpus, houve a perda de objeto, devendo o feito ser julgado prejudicado. Comunique-se ao d. Juízo a quo o teor da presente decisão. Intime-se e, oportunamente, arquive-se. Curitiba, 26 de março de 2026 Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
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